quinta-feira, 7 de janeiro de 2021

Vício Oculto

Você sabe o que é vício oculto?


Vício oculto se trata basicamente de um defeito de fabricação que não é notado aparentemente ou antes de utilizar o produto, geralmente é mais comum de acontecer em maquinários, produtos eletro/eletrônicos e motores, mas também pode acontecer em imóveis (que nesse caso vai se tratar de problema na construção ou alguma montagem).

Está presente na legislação brasileira no CDC (código de defesa do consumidor) e no CCB (código civil brasileiro):

O vício oculto está previsto nos arts. 18, § 1º e 26 §§ 1º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que dispõem:

“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

  • 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III- o abatimento proporcional do preço.

“Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I – trinta dias, tratando de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis:

  • 1º. Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços;
  • 3º. Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.”
E ainda...

Diga-se de passagem, apenas para constar que o Código Civil Brasileiro também dispõe sobre o vício oculto. Vejamos:

“Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos que a torna imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Art. 445. …

  • 1º. Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando, de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.”

Como o nome já diz, o vício oculto não é algo aparente e que possa ser detectado logo de cara ou nos primeiros usos e o seu prazo para ser reclamado começa a partir do momento que foi detectado o defeito ou problema para que seja reclamado junto fabricante e/ou construtora e a empresa tem 30 dias para solucionar a questão.

Temos uma das poucas leis que ainda funcionam com rigor no nosso país e acreditem, não há lei, por exemplo, em países como os Estados Unidos que defendam tanto os consumidores como no Brasil. Faça ela valer, use-a.


Fique atento ao prazo e faça valer seu direito de consumidor.

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